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Sacramento do Matrimônio

Matrimônio significa união de Cristo com a Igreja e concede aos esposos a graça de se amarem com o mesmo amor com que Ele amou sua Igreja. A graça do sacramento leva à perfeição o amor humano do casal, consolida sua unidade indissolúvel e o santifica no caminho da vida eterna.
            A preparação para o casamento se fundamenta na vivência de comunhão e na forma de relacionamento na família, na comunidade eclesial e na vida social. Deve se constituir numa educação permanente e envolver as pessoas de todas as idades. Além disso, deve-se oferecer uma preparação próxima à celebração do casamento, como exigência normal para admissão ao sacramento. Essa preparação deve ser uma forma de acolhimento, usando o subsídio “Acolhendo Noivos” produzido pela Pastoral Familiar da Arquidiocese de Mariana.
            Os objetivos da preparação próxima são: a) propiciar compreensão e vivência do amor cristão; b) refletir sobre o sentido e a vocação matrimonial; c) conscientizar os noivos a respeito das próprias responsabilidades; d) ajudá-los a assumir, de forma adulta, consciente e livre, as exigências do casamento; e) informá-los de como se deve viver a vida matrimonial, conforme o Evangelho, e qual a missão da família na Igreja e no mundo. Os noivos católicos devem ser orientados a procurar o sacramento da Confissão antes do casamento.
            Com antecedência mínima de um mês, os noivos, após concluírem o processo de preparação próxima, deverão se apresentar na Paróquia em que têm domicílio ou, se pertencem a Paróquias diferentes, em uma delas para providenciarem os papéis de casamento, isto é, o processo de habilitação, apresentando os seguintes documentos: a) certidão de Batismo (expedida para casamento, com data não anterior a 6 meses da apresentação); b) certificado de participação nos encontros de preparação; c) se menor de 18 anos, licença dos pais ou responsáveis; d) atestado de óbito do cônjuge anterior (para viúvos); e) comprovante de habilitação para casamento civil ou certidão do casamento civil, se já foi realizado.
            Se os noivos católicos ainda não receberam a Confirmação, devem ser orientados para que o recebam tão logo seja possível. Neste caso, o Pároco que acompanhou o casal na preparação deve solicitar ao Arcebispo a delegação para ministrar a Crisma antes do Matrimônio. Normalmente, todo casamento religioso, celebrado sem efeitos civis, deve ser precedido da realização do ato civil. O Pároco deve entrevistar os noivos individualmente para o necessário conhecimento, orientação e verificação se estão dispostos a assumir a vivência e exigências do Matrimônio. Os proclamas deverão ser lidos em Missa dominical, por três domingos sucessivos, ou afixados em lugares de destaque.
            Não devem ser realizados os seguintes tipos de Matrimônio: a) de vagos (pessoas que andam sem destino, que vagueiam); b) que não possam ser reconhecidos civilmente; c) de quem tem filhos nascidos de união precedente; d) de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica; e) de quem esteja sob alguma censura; f) de menor, sem o conhecimento ou acordo dos pais; g) por procuração. Nos casos de matrimônio misto (uma pessoa é batizada católica e outra batizada não católica) ou de disparidade de culto (entre pessoa batizada e outra não batizada), observem-se as seguintes normas: a) os fiéis devem ser instruídos sobre as peculiaridades desses matrimônios; b) no pedido de licença (Matrimônio misto) ou dispensa (disparidade de culto), deve constar a declaração escrita da parte católica de que fará todo o possível para batizar e educar os filhos na Igreja Católica. Da parte não católica ou não batizada, se exija apenas a declaração de que está ciente dos compromissos e obrigações da parte católica.
            A menos que em caso de urgência ou extrema necessidade, não devem ser realizados matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de 16. Deve haver máxima prudência na solicitação de licença para Matrimônio de menores, de adolescentes grávidas e de pessoas já unidas anteriormente a outras somente por contrato civil e delas separadas. Nessas solicitações deve constar o parecer pessoal do Pároco.
            A celebração desse sacramento deve ser orientada pela equipe paroquial de Pastoral Litúrgica, de acordo com as normas da Igreja, de modo que ela não fique por conta apenas do chamado “cerimonial”.
            A celebração quando realizada na Quaresma deve ser simples. Não são realizados casamentos na Sexta-Feira Santa e no Sábado Santo. A celebração deve ser tranquila, em clima de oração e com tempo suficiente para o desenvolvimento de todas as suas partes. Os noivos devem ser instruídos com relação à pontualidade, em respeito aos convidados e às outras atividades paroquiais.
            Para que se evidencie o aspecto religioso da celebração, deve-se demonstrar simplicidade, evitar exageros na ornamentação e buscar o devido respeito e decoro nos trajes. Quando houver celebrações do Matrimônio em sequência, procure-se promover entendimento, solidariedade e partilha entre os casais de noivos sobre a ornamentação, especialmente com os noivos que não tenham recursos para esse fim. Fotógrafos e filmadores devem ser orientados à discrição e respeito ao rito litúrgico.
            As músicas devem ser condizentes com o clima de oração, não sendo permitidas músicas profanas, alheias ao espírito cristão. Não se admite fundo musical enquanto alguém está falando.
            Não há cobrança de taxas pela celebração. Os noivos devem ser  orientados a se tornarem dizimistas em sua comunidade paroquial.
            As testemunhas do Matrimônio devem apoiar o novo casal na vida conjugal e cristã. Para tal, recomenda-se que sejam escolhidas pessoas de compromisso cristão. A entrada das testemunhas deve ser feita com sobriedade e não como uma espécie de desfile. Ao final, não menos de duas e não mais de oito testemunhas assinem o termo de casamento.
            Esse sacramento só poderá ser celebrado em igrejas ou capelas públicas. É proibida a celebração de casamentos em clubes, casas de festa, sítios e fazendas. Nas áreas rurais onde não existam capelas, os casamentos devem ser celebrados nos locais de celebrações das comunidades.            
            O casamento religioso, quando celebrado sem efeitos civis, deve ser precedido ou oportunamente seguido do contrato civil, para a garantia dos efeitos legais.
            No caso de pessoas casadas só no civil e que, depois de separadas, pedem o casamento religioso, deve-se investigar a possibilidade do valor canônico do casamento civil anterior, os motivos da separação e o causador da separação. Além disso, deve haver um cuidadoso estudo de cada caso, com senso pastoral orientado por alguns critérios como: sinais da fé, amparo ao outro cônjuge (sobretudo à mulher e aos filhos, se houver) e · reconhecimento à indissolubilidade do casamento religioso, como a entende a Igreja Católica.
            Quando uma das partes não aceita a cerimônia católica, mas já houve uma celebração pública de matrimônio (casamento civil ou casamento em outra religião) e as duas partes desejam continuar vivendo como esposo e esposa, pode-se pedir ao Bispo diocesano a sanação radical (sanatio in radice) desse matrimônio. O processo deve ser  acompanhado de documentação apropriada.
            As celebrações previstas na liturgia por ocasião dos aniversários de casamento, especialmente das bodas de prata, de ouro e de diamante devem ser incentivadas.



Fonte: Orientações e Normas para os Sacramentos
(www.arqmariana.com.br)

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