Matrimônio significa união de
Cristo com a Igreja e concede aos esposos a graça de se amarem com o mesmo amor
com que Ele amou sua Igreja. A graça do sacramento leva à perfeição o amor
humano do casal, consolida sua unidade indissolúvel e o santifica no caminho da
vida eterna.
A
preparação para o casamento se fundamenta
na vivência de comunhão e na forma de relacionamento na família, na comunidade
eclesial e na vida social. Deve se constituir numa educação permanente e
envolver as pessoas de todas as idades. Além disso, deve-se oferecer uma
preparação próxima à celebração do casamento, como exigência normal para
admissão ao sacramento. Essa preparação deve ser uma forma de acolhimento,
usando o subsídio “Acolhendo Noivos” produzido pela Pastoral Familiar da
Arquidiocese de Mariana.
Os
objetivos da preparação próxima são: a) propiciar compreensão e vivência do
amor cristão; b) refletir sobre o sentido e a vocação matrimonial; c)
conscientizar os noivos a respeito das próprias responsabilidades; d) ajudá-los
a assumir, de forma adulta, consciente e livre, as exigências do casamento; e)
informá-los de como se deve viver a vida matrimonial, conforme o Evangelho, e
qual a missão da família na Igreja e no mundo. Os noivos católicos devem ser
orientados a procurar o sacramento da Confissão antes do casamento.
Com antecedência mínima de um mês,
os noivos, após concluírem o processo de preparação próxima, deverão se
apresentar na Paróquia em que têm domicílio ou, se pertencem a Paróquias
diferentes, em uma delas para providenciarem os papéis de casamento, isto é, o
processo de habilitação, apresentando os seguintes documentos: a) certidão de
Batismo (expedida para casamento, com data não anterior a 6 meses da
apresentação); b) certificado de participação nos encontros de preparação; c)
se menor de 18 anos, licença dos pais ou responsáveis; d) atestado de óbito do
cônjuge anterior (para viúvos); e) comprovante de habilitação para casamento
civil ou certidão do casamento civil, se já foi realizado.
Se os noivos católicos ainda não
receberam a Confirmação, devem ser orientados para que o recebam tão logo seja
possível. Neste caso, o Pároco que acompanhou o casal na preparação deve
solicitar ao Arcebispo a delegação para ministrar a Crisma antes do Matrimônio.
Normalmente, todo casamento religioso, celebrado sem efeitos civis, deve ser
precedido da realização do ato civil. O Pároco deve entrevistar os noivos
individualmente para o necessário conhecimento, orientação e verificação se
estão dispostos a assumir a vivência e exigências do Matrimônio. Os proclamas
deverão ser lidos em Missa dominical, por três domingos sucessivos, ou afixados
em lugares de destaque.
Não
devem ser realizados os seguintes tipos de Matrimônio: a) de vagos (pessoas que
andam sem destino, que vagueiam); b) que não possam ser reconhecidos
civilmente; c) de quem tem filhos nascidos de união precedente; d) de quem
tenha abandonado notoriamente a fé católica; e) de quem esteja sob alguma
censura; f) de menor, sem o conhecimento ou acordo dos pais; g) por procuração.
Nos casos de matrimônio misto (uma pessoa é batizada católica e outra batizada
não católica) ou de disparidade de culto (entre pessoa batizada e outra não
batizada), observem-se as seguintes normas: a) os fiéis devem ser instruídos
sobre as peculiaridades desses matrimônios; b) no pedido de licença (Matrimônio
misto) ou dispensa (disparidade de culto), deve constar a declaração escrita da
parte católica de que fará todo o possível para batizar e educar os filhos na
Igreja Católica. Da parte não católica ou não batizada, se exija apenas a
declaração de que está ciente dos compromissos e obrigações da parte católica.
A menos que em caso de urgência ou
extrema necessidade, não devem ser realizados matrimônios de homens menores de
18 anos ou de mulheres menores de 16. Deve haver máxima prudência na
solicitação de licença para Matrimônio de menores, de adolescentes grávidas e
de pessoas já unidas anteriormente a outras somente por contrato civil e delas
separadas. Nessas solicitações deve constar o parecer pessoal do Pároco.
A
celebração desse sacramento deve ser orientada pela equipe paroquial de
Pastoral Litúrgica, de acordo com as normas da Igreja, de modo que ela não
fique por conta apenas do chamado “cerimonial”.
A
celebração quando realizada na Quaresma deve ser simples. Não são realizados
casamentos na Sexta-Feira Santa e no Sábado Santo. A celebração deve ser tranquila,
em clima de oração e com tempo suficiente para o desenvolvimento de todas as
suas partes. Os noivos devem ser instruídos com relação à pontualidade, em respeito
aos convidados e às outras atividades paroquiais.
Para
que se evidencie o aspecto religioso da celebração, deve-se demonstrar
simplicidade, evitar exageros na ornamentação e buscar o devido respeito e
decoro nos trajes. Quando houver celebrações do Matrimônio em sequência,
procure-se promover entendimento, solidariedade e partilha entre os casais de
noivos sobre a ornamentação, especialmente com os noivos que não tenham
recursos para esse fim. Fotógrafos e filmadores devem ser orientados à discrição
e respeito ao rito litúrgico.
As
músicas devem ser condizentes com o clima de oração, não sendo permitidas
músicas profanas, alheias ao espírito cristão. Não se admite fundo musical enquanto
alguém está falando.
Não
há cobrança de taxas pela celebração. Os noivos devem ser orientados a se tornarem dizimistas em sua comunidade
paroquial.
As
testemunhas do Matrimônio devem apoiar o novo casal na vida conjugal e cristã.
Para tal, recomenda-se que sejam escolhidas pessoas de compromisso cristão. A
entrada das testemunhas deve ser feita com sobriedade e não como uma espécie de
desfile. Ao final, não menos de duas e não mais de oito testemunhas assinem o
termo de casamento.
Esse
sacramento só poderá ser celebrado em igrejas ou capelas públicas. É proibida a
celebração de casamentos em clubes, casas de festa, sítios e fazendas. Nas
áreas rurais onde não existam capelas, os casamentos devem ser celebrados nos
locais de celebrações das comunidades.
O
casamento religioso, quando celebrado sem efeitos civis, deve ser precedido ou
oportunamente seguido do contrato civil, para a garantia dos efeitos legais.
No
caso de pessoas casadas só no civil e que, depois de separadas, pedem o casamento
religioso, deve-se investigar a possibilidade do valor canônico do casamento civil
anterior, os motivos da separação e o causador da separação. Além disso, deve
haver um cuidadoso estudo de cada caso, com senso pastoral orientado por alguns
critérios como: sinais da fé, amparo ao outro cônjuge (sobretudo à mulher e aos
filhos, se houver) e · reconhecimento à indissolubilidade do casamento
religioso, como a entende a Igreja Católica.
Quando
uma das partes não aceita a cerimônia católica, mas já houve uma celebração
pública de matrimônio (casamento civil ou casamento em outra religião) e as
duas partes desejam continuar vivendo como esposo e esposa, pode-se pedir ao Bispo
diocesano a sanação radical (sanatio in
radice) desse matrimônio. O processo deve ser acompanhado de documentação apropriada.
As
celebrações previstas na liturgia por ocasião dos aniversários de casamento,
especialmente das bodas de prata, de ouro e de diamante devem ser incentivadas.
Fonte: Orientações e
Normas para os Sacramentos
(www.arqmariana.com.br)
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